Pela Independência e Harmonia entre Poderes

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Se o que interessa aos brasileiros é preservar um sistema legal equilibrado e justo, o STF deveria pacificar entendimento de que, para punir parlamentares, só a Constituição é válida

A discussão que os ministros do Supremo Tribunal Federal irão travar nesta quarta-feira é definidora do bom funcionamento do nosso Estado democrático de direito. A partir dela, ficará claro se o princípio basilar da Constituição brasileira que estabelece que os poderes da República são independentes e harmônicos entre si está sendo respeitado.

A mais alta corte do país julga a partir desta manhã uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) que contesta a possibilidade de adoção de medidas cautelares contra parlamentares sem que a respectiva casa legislativa (Câmara ou Senado) seja consultada. A questão foi levada ao STF pelos partidos PP, PSC e Solidariedade em maio de 2016.

É preciso ter claro que a Constituição dispensa tratamento especial a parlamentares. Eles não são tratados como cidadãos comuns por razão muito simples: não estão no Parlamento como meros indivíduos, mas sim como representantes de parcela da população que os elegeu para ali representá-la. Cada deputado ou senador é, portanto, uma pequena parte do Poder Legislativo.

Como os poderes da República não se sobrepõem uns aos outros, mas devem conviver em equilíbrio e com atribuições específicas entre si, não cabe a interferência ou a prevalência de um sobre o noutro.

A lei magna prevê que é possível o Judiciário punir um parlamentar em apenas uma situação: flagrante de crime inafiançável. E somente com um tipo de penalidade: a prisão, desde que chancelada por maioria dos demais representantes do povo na respectiva casa legislativa, em prazo de até 24 horas depois da comunicação.

A ADI que os ministros do Supremo analisarão hoje refere-se à possibilidade de aplicação de medidas cautelares, ou seja, diversas da prisão, contra parlamentares. Isso não está previsto na Constituição, mas numa legislação ordinária, o Código de Processo Penal (CPP).

Pior: o texto, em seu artigo 319, sequer estabelece condições específicas para punição a detentores de mandato eletivo, como, por exemplo, Câmara ou Senado terem de ser ouvidos em casos de imposição de cautelares a deputados e/ou senadores.

Trata-se, parece evidente, de flagrante conflito com o que a lei maior do país determina. Pareceres recentes da Advocacia-Geral da União e da Advocacia do Senado rechaçam a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão contra parlamentares, por considerá-las inconstitucionais.

No fim de setembro, Aécio Neves (PSDB) foi alvo de duas das mais extremas medidas previstas no artigo 319 do CPP: foi afastado do exercício do mandato de senador e submetido a recolhimento domiciliar noturno. As punições foram impostas com base em voto de apenas três dos onze ministros do STF, e sem que sequer houvesse denúncia formalizada contra o parlamentar eleito por Minas Gerais. Claramente, não cabem.

Se o que interessa aos brasileiros é preservar um sistema legal equilibrado e justo, o STF deveria na sessão de hoje acolher a ADI movida pelos três partidos e considerar que parlamentares não estão sujeitos a ser punidos por meio de medidas cautelares previstas numa lei ordinária. O que deve valer, sempre, é o que determina a Constituição.

Do contrário, correremos o risco de ver as leis serem aplicadas a bel-prazer do julgador, de forma discricionária, ao sabor de casos individuais e sob pressão de clamores difusos por punições indiscriminadas. Não é isso o que um Estado democrático, com poderes harmônicos e independentes, deve aceitar, acolher ou abrigar. Para o bem de cada um e de todos nós.

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