Entenda a janela partidária de 2026 e as regras para mudança de legenda

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A fidelidade partidária, regulamentada pela Resolução TSE nº 22.610/2007, determina que o mandato em eleições proporcionais (vereadores, deputados estaduais, federais e distritais) pertence ao partido, não ao candidato eleito.

Essa regra fundamenta-se na Lei dos Partidos Políticos que, em seu artigo 22-A da Lei nº 9.096/1995, prevê a perda do mandato para políticos que se desfiliarem sem justa causa da legenda pela qual foram eleitos.

A Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165/2015) consolidou-se como alternativa legal para a troca de legenda partidária, dispositivo também estabelecido na Emenda Constitucional nº 91, aprovada pelo Congresso Nacional em 2016.

A janela partidária permite a troca de legenda em um período específico, resguardando a liberdade individual dos políticos. Parlamentares que detêm mandatos eletivos obtidos em pleitos proporcionais podem mudar de partido político sem risco de perder o mandato, quando a janela partidária abranger seu cargo estiver aberta.

O prazo da janela partidária é de 30 dias – aberta somente em anos eleitorais.

Entretanto, é importante observar que a regra do Art. 22-A da Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) é taxativa. A justa causa por “janela partidária” aplica-se exclusivamente aos parlamentares que estão ao término do mandato vigente.

Parlamentares Beneficiados

Para as eleições de 2026, a janela protege a migração de:

  • Deputados Federais;

  • Deputados Estaduais;

  • Deputados Distritais.

Vereadores

Vereadores eleitos em 2024 não estão no fim de seus mandatos. Portanto, não se beneficiam da Janela Partidária de 2026.

Cargos Majoritários (Senadores, Governadores, Prefeitos)

A jurisprudência do STF e do TSE confirma que o instituto da fidelidade partidária (perda de mandato) não se aplica a cargos majoritários.

Senadores e chefes do Executivo podem mudar de partido a qualquer momento sem perder o cargo. Devem apenas respeitar o prazo de filiação (6 meses antes) para estarem aptos a concorrer.

Justa Causa

Mesmo após o término da janela partidária, é possível mudar de partido mediante comprovação de justa causa para a desfiliação. O parágrafo único do artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos define as situações que configuram justa causa:

  • Mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário: quando a legenda altera significativamente seus princípios ou se desvia de forma recorrente de seus objetivos originais;

  • Grave discriminação política pessoal: quando o político é discriminado de forma grave por seus correligionários.

A comprovação da justa causa é fundamental para evitar questionamentos e a perda do mandato, sendo necessário reunir provas e documentos que demonstrem a situação que justifica a desfiliação.

Carta de Anuência

A Emenda Constitucional nº 111/2021 incluiu o § 6º ao art. 17 da Constituição, estabelecendo que a anuência do partido de origem constitui uma justa causa autônoma para a desfiliação.

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