
O casuÃsmo já é
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O Supremo Tribunal Federal (STF) vem se preparando nas últimas semanas para deliberar sobre o que, para o cidadão comum, só tem uma consequência: livrar Luiz Inácio Lula da Silva da cadeia. Qualquer que seja o desfecho sobre a possibilidade ou não de prisão após condenação em segunda instância, a impressão que fica é de que a mais alta corte do paÃs se pautou por um reprovável casuÃsmo.
A jurisprudência em vigor no paÃs estabelece que, após decisão colegiada, o condenado pode ser mandado para a prisão para o cumprimento da pena. A determinação decorre de decisão tomada em 2016 pelo próprio Supremo, ainda que por consenso mÃnimo: foram seis votos a favor deste entendimento contra cinco contrários.
Até então, a legislação brasileira era mais permissiva. Em 2009, ainda o STF entendeu que a prisão só seria cabÃvel após trânsito em julgado, ou seja, após a matéria passar por todas as instâncias da Justiça. Não é difÃcil ver que este era o caminho mais longo para a aplicação da lei e o mais curto para a impunidade.
Com a nÃtida possibilidade de Lula ser preso para cumprir a pena de 12 anos e um mês que lhe foi imposta pelos crimes de lavagem de dinheiro e corrupção passiva, a pressão para que a lei voltasse a ser abrandada se avolumou. Ministros do STF ensaiam mudar de posição e, assim, alterar a jurisprudência.
Os constrangimentos vieram principalmente do petismo, aliado a setores da polÃtica que pretendem ver o amaciamento da lei contemplar outros condenados no rastro da Operação Lava Jato – ao todo, nove deles poderiam ser beneficiados com a mudança de interpretação da lei, incluindo o ex-deputado Eduardo Cunha.
A prisão após condenação em segunda instância adotada atualmente no paÃs não destoa da norma vigente no resto do mundo. Merval Pereira informa, n’O Globo, que dos 194 paÃses-membros da ONU, 193 “têm o instituto da prisão em 1ª ou 2ª instânciasâ€. A legislação nacional já foi bem mais rigorosa, com estabelecimento de detenção imediata após a condenação no primeiro julgamento. Abrandamentos sucessivos nasceram à época do regime militar.
Sustentar que quem já passou por dois julgamentos, em dois nÃveis distintos do Judiciário e foi condenado ainda pode alegar “presunção de inocência†é escarnecer do bom comportamento daqueles que não devem nada à Justiça. Alguém seria capaz de defender isso para os demais que poderão ser beneficiados caso o STF reveja a atual jurisprudência?
O que a sociedade brasileira clama não é por justiçamento. É pelo mero cumprimento da lei. Se as coações funcionarem e o Supremo Tribunal Federal se ajoelhar diante das pressões que visam deixar Luiz Inácio Lula da Silva livre, leve e solto para continuar sua pregação proselitista, mais uma vez o exemplo vindo de cima terá sido o pior possÃvel.
– Carta de Formulação e Mobilização PolÃtica Nº 1761
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